Dispensa de licitação para treinamento em cibersegurança

22 de julho de 2026 · Equipe Certus Cyber · 6 min de leitura

O gestor público que descobre, numa segunda-feira, que sua equipe de segurança não sabe conter o incidente que já está batendo à porta não tem meses para montar um edital. Precisa capacitar o time agora, dentro da lei, sem esperar um pregão que leva um semestre. É exatamente nesse ponto que a dispensa de licitação para treinamento em cibersegurança deixa de ser tecnicismo jurídico e vira ferramenta de gestão: a Nova Lei de Licitações abre um caminho ágil e legal para contratar capacitação, desde que a contratação caiba no limite de valor e não seja fatiada para burlá-lo.


O que a Lei 14.133 permite

A Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos, prevê no artigo 75 a dispensa de licitação em razão do valor. São dois incisos que costumam ser confundidos, e a distinção importa. O inciso I trata de obras e serviços de engenharia, com um teto próprio. O inciso II cobre "outros serviços e compras" — tudo o que não é obra nem engenharia — com um teto menor.

Treinamento e capacitação são serviço comum. Não têm nada de serviço de engenharia, e por isso se enquadram no inciso II, não no inciso I. Essa é a primeira armadilha em que o gestor apressado tropeça: usar o teto mais alto, o da engenharia, para justificar a contratação de um curso. O limite aplicável a um treinamento é o do inciso II, e é dentro dele que o cálculo precisa fechar.

Os valores desses limites não estão congelados na lei — são atualizados periodicamente por decreto. O Decreto nº 12.807/2025 atualizou esses tetos, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026. Para obras e serviços de engenharia (inciso I), o limite passou a R$ 130.984,20. Para outros serviços e compras (inciso II), que é o caso do treinamento, o limite é de R$ 65.492,11. Traduzindo para a prática: uma contratação de capacitação cujo valor esteja abaixo de R$ 65.492,11 pode, em tese, ser feita por dispensa de licitação em razão do valor, com base no artigo 75, inciso II.


Por que a capacitação cabe nesse enquadramento

Para o gestor de segurança de um órgão público, essa faixa de valor não é pouca coisa — ela cobre uma boa parte dos programas de treinamento que uma equipe realmente precisa. Um ciclo de exercícios práticos para o SOC, uma trilha de capacitação em resposta a incidentes, um programa de treino em ambiente simulado para o time de defesa: são contratações que, bem dimensionadas, tendem a caber sob o teto do inciso II. E cabem justamente porque treinamento é serviço, entregue por quem tem competência técnica para conduzi-lo, sem a complexidade contratual de uma obra.

A agilidade da dispensa faz diferença real no setor público, onde a defasagem entre a necessidade e a contratação costuma ser medida em meses. Um órgão que percebe uma lacuna de prontidão na sua equipe — analistas que nunca viveram um ataque fora do slide, um plano de resposta que ninguém nunca ensaiou — não pode se dar ao luxo de esperar o próximo exercício orçamentário para começar a treinar. A dispensa por valor encurta esse caminho, permitindo mobilizar a capacitação enquanto a exposição ainda é gerenciável, e não depois que o incidente virou manchete.

Vale lembrar que na segurança pública, na defesa, nas forças de lei e na operação de infraestrutura crítica, uma falha não é só prejuízo financeiro: é serviço essencial interrompido, é dado sensível de cidadão exposto, é investigação comprometida. Nesses ambientes, atrasar a capacitação do time de segurança tem um custo que não aparece na planilha, e é esse custo que a agilidade da dispensa ajuda a evitar — desde que o instrumento seja usado com rigor.


As ressalvas que não se pode ignorar

Dispensa não é liberdade. É um procedimento simplificado, não a ausência de procedimento, e tratá-la como atalho sem regras é o caminho mais curto para uma apontamento do controle interno ou do Tribunal de Contas.

A vedação mais importante é a do fracionamento. Não se pode pegar uma necessidade de capacitação maior e dividi-la em várias dispensas menores só para que cada pedaço caiba sob o teto. A lei manda considerar o somatório das contratações de mesma natureza dentro do exercício financeiro: se o órgão já contratou treinamento ao longo do ano, o valor dessas contratações se acumula para efeito do limite. Quebrar um programa de R$ 120 mil em duas dispensas de R$ 60 mil, cada uma se dizendo autônoma, é fracionamento — e é irregular.

Há ainda três cuidados que andam juntos. Primeiro, a dispensa exige processo: justificativa da contratação, pesquisa de preços que demonstre que o valor é compatível com o mercado, e observância dos demais requisitos legais e formais. Segundo, os valores mudam por decreto; o teto de hoje pode não ser o de amanhã, e antes de qualquer contratação é preciso confirmar o limite vigente na data. Terceiro, e decisivo: nada disto é parecer jurídico. É informação para orientar a decisão. Cada órgão deve validar o enquadramento com sua assessoria jurídica ou procuradoria antes de instruir o processo, porque a responsabilidade pela contratação é de quem a assina.


Um treinamento que cabe nesse caminho

Enquadrada a contratação, resta a pergunta que mais importa: treinar em quê, e com quem. Um programa de capacitação em cibersegurança só justifica o gasto público se produzir prontidão real — equipe que sabe fazer sob pressão, não apenas descrever o que faria. É esse o terreno da CyCube, o cyber range que a Certus opera no Brasil: laboratórios práticos e exercícios realistas em que SOC, blue team e resposta a incidentes ensaiam o ataque antes que ele seja real, com métricas que mostram onde a detecção está lenta e onde a resposta trava.

A Certus não revende acesso a uma ferramenta; conduz o programa de capacitação com engenharia local, suporte em português e apoio à contratação pública — e atua também como Centro de Treinamento Autorizado e Certificado da Detego Global na perícia digital. Para o gestor público, isso significa um treinamento com escopo e valor bem definidos, que se presta a caber no enquadramento do artigo 75, inciso II, quando dimensionado dentro do limite. O enquadramento correto e a instrução do processo são responsabilidade do órgão, sempre com o aval da sua procuradoria; o que a Certus entrega é a capacitação que faz a agilidade da dispensa valer a pena. Se a sua equipe precisa estar pronta antes do próximo incidente, fale com um especialista da Certus e desenhe o programa que cabe no seu enquadramento.

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